7.500 cidadãos
estatutos
símbolo emblema
bandeira
1
Lei dos Partidos Políticos
Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto,
com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de
14 de Maio1
A
Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c)
do artigo 161.º da Constituição,
para valer
como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:
CAPÍTULO
I
Princípios
fundamentais
Artigo
1.º
Função
político‐constitucional
Os partidos
políticos concorrem para a livre formação e o pluralismo de expressão da
vontade
popular e
para a organização do poder político, com respeito pelos princípios da
independência
nacional, da unidade do Estado e da democracia política.
Artigo
2.º
Fins
São fins
dos partidos políticos:
a)
Contribuir para o esclarecimento plural e
para o exercício das liberdades e direitos
políticos
dos cidadãos;
b)
Estudar e debater os problemas da vida
política, económica, social e cultural, a nível
nacional e
internacional;
c)
Apresentar programas políticos e preparar
programas eleitorais de governo e de
administração;
d)
Apresentar candidaturas para os órgãos
electivos de representação democrática;
e)
Fazer a crítica, designadamente de
oposição, à actividade dos órgãos do Estado, das
regiões
autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que
Portugal
seja parte;
f)
Participar no esclarecimento das questões
submetidas a referendo nacional, regional
ou local;
g)
Promover a formação e a preparação
política de cidadãos para uma participação
directa e
activa na vida pública democrática;
h)
Em geral, contribuir para a promoção dos
direitos e liberdades fundamentais e o
desenvolvimento
das instituições democráticas.
Artigo
3.º
Natureza
e duração
Os partidos
políticos gozam de personalidade jurídica, têm a capacidade adequada à
realização
dos seus
fins e são constituídos por tempo indeterminado.
Artigo
4.º
Princípio
da liberdade
1 ‐ É livre
e sem dependência de autorização a constituição de um partido político.
1 Nos termos do
artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio, a Lei Orgânica n.º
2/2003, de 22
de Agosto foi republicada e renumerada, tendo sido introduzidas
correcções formais.
2
2 ‐ Os
partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das
autoridades
públicas,
salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei.
Artigo
5.º
Princípio
democrático
1 ‐ Os
partidos políticos regem‐se pelos princípios da organização e da gestão
democráticas e
da
participação de todos os seus filiados.
2 ‐ Todos
os filiados num partido político têm iguais direitos perante os estatutos.
Artigo
6.º
Princípio
da transparência
1 ‐ Os
partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins.
2 ‐ A
divulgação pública das actividades dos partidos políticos abrange
obrigatoriamente:
a)
Os estatutos;
b)
A identidade dos titulares dos órgãos;
c)
As declarações de princípios e os
programas;
d)
As actividades gerais a nível nacional e
internacional.
3 ‐ Cada
partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação,
a
identidade
dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respectiva eleição, assim como
os
estatutos,
as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada
modificação.
4 ‐ A
proveniência e a utilização dos fundos dos partidos são publicitadas nos termos
estabelecidos
na lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Artigo
7.º
Princípio
da cidadania
Os partidos
políticos são integrados por cidadãos titulares de direitos políticos.
Artigo
8.º
Salvaguarda
da ordem constitucional democrática
Não são
consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados ou
paramilitares,
nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
Artigo
9.º
Carácter
nacional
Não podem
constituir‐se partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus
objectivos
programáticos,
tenham índole ou âmbito regional.
Artigo
10.º
Direitos
dos partidos políticos
1 ‐ Os
partidos políticos têm direito, nos termos da lei:
a)
A apresentar candidaturas à eleição da
Assembleia da República, dos órgãos
electivos
das regiões autónomas e das autarquias locais e do Parlamento Europeu e a
participar,
através dos eleitos, nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de
acordo com
a sua representatividade eleitoral;
b)
A acompanhar, fiscalizar e criticar a
actividade dos órgãos do Estado, das regiões
autónomas,
das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal
seja parte;
3
c)
A tempos de antena na rádio e na
televisão;
d)
A constituir coligações.
2 ‐ Aos
partidos políticos representados nos órgãos electivos e que não façam parte dos
correspondentes
órgãos executivos é reconhecido o direito de oposição com estatuto definido
em lei
especial.
Artigo
11.º
Coligações
1 ‐ É livre
a constituição de coligações de partidos políticos.
2 ‐ As
coligações têm a duração estabelecida no momento da sua constituição, a qual
pode ser
prorrogada
ou antecipada.
3 ‐ Uma
coligação não constitui entidade distinta da dos partidos políticos que a
integram.
4 ‐ A constituição
das coligações é comunicada ao Tribunal Constitucional para os efeitos
previstos
na lei.
5 ‐ As
coligações para fins eleitorais regem‐se pelo disposto na lei eleitoral.
Artigo
12.º
Denominações,
siglas e símbolos
1 ‐ Cada
partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não
podem
ser
idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído.
2 ‐ A
denominação não pode basear‐se no nome de uma pessoa ou conter expressões
directamente
relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional.
3 ‐ O
símbolo não pode confundir‐se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e
emblemas
nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.
4 ‐ Os
símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos
símbolos
e das
siglas dos partidos políticos que as integram.
Artigo
13.º
Organizações
internas ou associadas
Os partidos
políticos podem constituir no seu interior organizações ou estabelecer relações
de
associação
com outras organizações, segundo critérios definidos nos estatutos e sujeitas
aos
princípios
e limites estabelecidos na Constituição e na lei.
CAPÍTULO
II
Constituição
e extinção
SECÇÃO
I
Constituição
Artigo
14.º
Inscrição
no Tribunal Constitucional
O reconhecimento,
com atribuição da personalidade jurídica, e o início das actividades dos
partidos
políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal
Constitucional.
4
Artigo
15.º
Requerimento
1 ‐ A
inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7500
cidadãos
eleitores.
2 ‐ O
requerimento de inscrição de um partido político é feito por escrito,
acompanhado do
projecto de
estatutos, da declaração de princípios ou programa político e da denominação,
sigla e
símbolo do partido e inclui, em relação a todos os signatários, o nome
completo, o
número do
bilhete de identidade e o número do cartão de eleitor.
Artigo
16.º
Inscrição
e publicação dos estatutos
1 ‐ Aceite
a inscrição, o Tribunal Constitucional envia extracto da sua decisão,
juntamente com
os
estatutos do partido político, para publicação no Diário
da República.
2 ‐ Da
decisão prevista no número anterior consta a verificação da legalidade por
parte do
Tribunal
Constitucional.
3 ‐ A
requerimento do Ministério Público, o Tribunal Constitucional pode, a todo o
tempo,
apreciar e
declarar a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos políticos.
SECÇÃO
II
Extinção
Artigo
17.º
Dissolução
1 ‐ A
dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos,
nos
termos das
normas estatutárias respectivas.
2 ‐ A
deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes
reverter para
partido
político ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e,
subsidiariamente,
para o
Estado.
3 ‐ A
dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional para efeito de cancelamento
do
registo.
Artigo
18.º2
Extinção
judicial
1 ‐ O
Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a
extinção de
partidos
políticos nos seguintes casos:
a)
Qualificação como partido armado ou de
tipo militar, militarizado ou paramilitar, ou
como
organização racista ou que perfilha a ideologia fascista;
b)
Não apresentação de candidaturas durante
um período de seis anos consecutivos a
quaisquer
eleições para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias
locais;3
2 A Lei Orgânica n.º
2/2008, de 14 de Maio revogou a alínea b)
do n.º 1 do artigo
18.º da redacção
originária: Redução do número de filiados a menos de
5000.
3 Redacção dada pela
Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio. Anterior alínea c) do n.º 1 do
artigo 18.º
da redacção originária: Não
apresentação de candidaturas em quaisquer eleições gerais e durante um
5
c)
Não comunicação de lista actualizada dos
titulares dos órgãos nacionais por um
período
superior a seis anos;4
d)
Não apresentação de contas em três anos
consecutivos;5
e)
Impossibilidade de citar ou notificar, de
forma reiterada, na pessoa de qualquer dos
titulares
dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo
existente
no Tribunal.6
2 ‐ A
decisão de extinção fixa, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer
membro, o
destino dos
bens que serão atribuídos ao Estado.
CAPÍTULO
III
Filiados
Artigo
19.º7
Liberdade
de filiação
1 ‐ Ninguém
pode ser obrigado a filiar‐se ou a deixar de se filiar em algum partido
político nem
por
qualquer meio ser coagido a nele permanecer.
2 ‐ A
ninguém pode ser negada a filiação em qualquer partido político ou determinada
a
expulsão,
em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião,
instrução,
situação
económica ou condição social.
3 ‐ Ninguém
pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou
isento de
qualquer dever em razão da sua filiação partidária.
4 ‐ Os
estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal e que se filiem
em
partido
político gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de
direitos
políticos
que lhe estiver reconhecido.
Artigo
20.º
Filiação
1 ‐ A
qualidade de filiado num partido político é pessoal e intransmissível, não
podendo
conferir
quaisquer direitos de natureza patrimonial.
2 ‐ Ninguém
pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político.
período de seis anos consecutivos, em pelo menos um terço dos
círculos eleitorais, ou um quinto das
assembleias municipais, no caso de eleições para as autarquias
locais.
4 Anterior alínea d) do n.º 1 do
artigo 18.º da redacção originária, alteração introduzida pela Lei Orgânica
n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
5 Anterior alínea e) do n.º 1 do
artigo 18.º da redacção originária, alteração introduzida pela Lei Orgânica
n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
6 Anterior alínea f) do n.º 1 do
artigo 18.º da redacção originária, alteração introduzida pela Lei Orgânica
n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
7 A Lei Orgânica n.º
2/2003, de 22 de Agosto revogou o artigo 19.º da redacção originária: ‐ Verificação
do número de filiados: O Tribunal Constitucional verifica regularmente,
com a periodicidade máxima de
cinco anos, o cumprimento do requisito do número mínimo de
filiados previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo anterior.
6
Artigo
21.º
Restrições
1 ‐ Não
podem requerer a inscrição nem estar filiados em partidos políticos:
a)
Os militares ou agentes militarizados dos
quadros permanentes em serviço efectivo;
b)
Os agentes dos serviços ou das forças de
segurança em serviço efectivo.
2 ‐ É
vedada a prática de actividades político‐partidárias de carácter público aos:
a)
Magistrados judiciais na efectividade;
b)
Magistrados do Ministério Público na
efectividade;
c)
Diplomatas de carreira na efectividade.
3 ‐ Não
podem exercer actividade dirigente em órgão de direcção política de natureza
executiva
dos partidos:
a)
Os directores‐gerais da Administração
Pública;
b)
Os presidentes dos órgãos executivos dos
institutos públicos;
c)
Os membros das entidades administrativas
independentes.
Artigo
22.º
Disciplina
interna
1 ‐ A
disciplina interna dos partidos políticos não pode afectar o exercício de
direitos e o
cumprimento
de deveres prescritos na Constituição e na lei.
2 ‐ Compete
aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares,
sempre
com
garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso.
Artigo
23.º
Eleitos
dos partidos
Os cidadãos
eleitos em listas de partidos políticos exercem livremente o seu mandato, nas
condições
definidas no estatuto dos titulares e no regime de funcionamento e de exercício
de
competências
do respectivo órgão electivo.
CAPÍTULO
IV
Organização
interna
SECÇÃO
I
Órgãos
dos partidos
Artigo
24.º
Órgãos
nacionais
Nos
partidos políticos devem existir, com âmbito nacional e com as competências e a
composição
definidas nos estatutos:
a)
Uma assembleia representativa dos
filiados;
b)
Um órgão de direcção política;
c)
Um órgão de jurisdição.
Artigo
25.º
Assembleia
representativa
1 ‐ A
assembleia representativa é integrada por membros democraticamente eleitos
pelos
filiados.
7
2 ‐ Os
estatutos podem ainda dispor sobre a integração na assembleia de membros por
inerência.
3 ‐ À
assembleia compete, sem prejuízo de delegação, designadamente:
a)
Aprovar os estatutos e a declaração de
princípios ou programa político;
b)
Deliberar sobre a eventual dissolução ou
a eventual fusão com outro ou outros
partidos
políticos.
Artigo
26.º
Órgão
de direcção política
O órgão de
direcção política é eleito democraticamente, com a participação directa ou
indirecta
de todos os filiados.
Artigo
27.º
Órgão
de jurisdição
Os membros
do órgão de jurisdição democraticamente eleito gozam de garantia de
independência
e dever de imparcialidade, não podendo, durante o período do seu mandato,
ser
titulares de órgãos de direcção política ou mesa de assembleia.
Artigo
28.º
Participação
política
Os
estatutos devem assegurar uma participação directa, activa e equilibrada de
mulheres e
homens na
actividade política e garantir a não discriminação em função do sexo no acesso
aos
órgãos
partidários e nas candidaturas apresentadas pelos partidos políticos.
Artigo
29.º
Princípio
da renovação
1 ‐ Os
cargos partidários não podem ser vitalícios.
2 ‐
Exceptuam‐se do disposto no número anterior os cargos honorários.
3 ‐ Os
mandatos dos titulares de órgãos partidários têm a duração prevista nos estatutos,
podendo
estes fixar limites à sua renovação sucessiva.
Artigo
30.º
Deliberações
de órgãos partidários
1 ‐ As
deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em
infracção
de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição
competente.
2 ‐ Da
decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do
partido
recorrer
judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do
Tribunal
Constitucional.
Artigo
31.º
Destituição
1 ‐ A
destituição de titulares de órgãos partidários pode ser decretada em sentença
judicial, a
título de
sanção acessória, nos seguintes casos:
a)
Condenação judicial por crime de
responsabilidade no exercício de funções em
órgãos do
Estado, das regiões autónomas ou do poder local;
8
b)
Condenação judicial por participação em
associações armadas ou de tipo militar,
militarizadas
ou paramilitares, em organizações racistas ou em organizações que
perfilhem a
ideologia fascista.
2 ‐ Fora
dos casos enunciados no número anterior, a destituição só pode ocorrer nas
condições
e nas
formas previstas nos estatutos.
Artigo
32.º
Referendo
interno
1 ‐ Os
estatutos podem prever a realização de referendos internos sobre questões
políticas
relevantes
para o partido.
2 ‐ Os
referendos sobre questões de competência estatutariamente reservada à
assembleia
representativa
só podem ser realizados por deliberação desta.
SECÇÃO
II
Eleições
Artigo
33.º
Sufrágio
As eleições
e os referendos partidários realizam‐se por sufrágio pessoal e secreto.
Artigo
34.º
Procedimentos
eleitorais
1 ‐ As
eleições partidárias devem observar as seguintes regras:
a)
Elaboração e garantia de acesso aos
cadernos eleitorais em prazo razoável;
b)
Igualdade de oportunidades e
imparcialidade no tratamento de candidaturas;
c)
Apreciação jurisdicionalizada da
regularidade e da validade dos actos de
procedimento
eleitoral.
2 ‐ Os
actos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição
próprio
por
qualquer filiado que seja eleitor ou candidato.
3 ‐ Das
decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe
recurso
para o
Tribunal Constitucional.
CAPÍTULO
V
Actividades
e meios de organização
Artigo
35.º
Formas
de colaboração
1 ‐ Os
partidos políticos podem estabelecer formas de colaboração com entidades
públicas e
privadas no
respeito pela autonomia e pela independência mútuas.
2 ‐ A
colaboração entre partidos políticos e entidades públicas só pode ter lugar
para efeitos
específicos
e temporários.
3 ‐ As
entidades públicas estão obrigadas a um tratamento não discriminatório perante
todos
os partidos
políticos.
9
Artigo
36.º
Filiação
internacional
Os partidos
políticos podem livremente associar‐se com partidos estrangeiros ou integrar
federações
internacionais de partidos.
Artigo
37.º
Regime
financeiro
O
financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é regulado em
lei própria.
Artigo
38.º
Relações
de trabalho
1 ‐ As
relações laborais entre os partidos políticos e os seus funcionários estão
sujeitas às leis
gerais de
trabalho.
2 ‐
Considera‐se justa causa de despedimento o facto de um funcionário se desfiliar
ou fazer
propaganda
contra o partido que o emprega ou a favor de uma candidatura sua concorrente.
CAPÍTULO
VI
Disposições
finais
Artigo
39.º
Aplicação
aos partidos políticos existentes
A presente
lei aplica‐se aos partidos políticos existentes à data da sua entrada em vigor,
devendo os
respectivos estatutos beneficiar das necessárias adaptações no prazo máximo de
dois anos.
Artigo
40.º8
Revogação
São
revogados:
a)
O Decreto‐Lei n.º 595/74, de 7 de
Novembro, e as alterações introduzidas pelos
Decretos‐Leis
n.os 126/75, de 13 de Março, e 195/76, de 16 de Março, e pela Lei n.º
110/97, de
16 de Setembro;
b)
O Decreto‐Lei n.º 692/74, de 5 de
Dezembro;
c)
A Lei n.º 5/89, de 17 de Março.
8 A Lei Orgânica n.º
2/2003, de 22 de Agosto revogou o n.º 2 do artigo 40.º da redacção originária: Para
efeitos do disposto no artigo 19.º, o prazo aí disposto conta‐se a partir da data da entrada em vigor da
presente
lei.
O SONHO QUE NÂO SE CONCRETIZOU até AGORA |
O
IFC,tem uma forma de actuação diferente, dos clubes existentes, pois
quem se insere no clube, tem tratamento igual a qualquer outro
membro,independentemente das suas faculdades. Nessa base, foi possível
motivar todos e tornar o clube num local onde todos se sentiam felizes,
mesmo perdendo, o que parecendo um paradoxo, na realidade não era.
Assim, chegou a ser pensado criar uma estrutura com os mesmos princípios, mas intervindo na área cidadão
7-3-2012
Caro Cidadão Doc.1
Ao
apresentar a proposta tendente à constituição dum novo PARTIDO
POLÍTICO, fazemo-lo porque pretendemos de facto criar um Novo Partido e
não mais um, semelhante aos existentes. Desde o sorteio por todos os
militantes para integração dos ÓRGÃOS REPRESENTATIVOS, quer a nível
regional quer a nível nacional para integração das listas concorrentes
às eleições, passando pela adopção constante e permanente dos
REFERENDOS, para resolução de todos os problemas e adoptando totalmente o
respeito pela “DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM” e o princípio de “NÃO
FAZER AOS OUTROS O QUE NÂO QUERES QUE TE FAÇAM A TI”, demonstra que
efectivamente um novo Partido se propõe aparecer, com uma dinâmica de
actuação NOVA. Assim e porque para surgirmos como Partido é necessário
satisfazer determinados requisitos legais, é vital que faça o seguinte.
1-Fotocopiar
os documentos que lhe chegam ao conhecimento e satisfazer de acordo com
a Lei, os documentos indispensáveis p/legalização do Partido e que são
os documentos 1,2 e 3.
2-Divulgar a assegurar junto de outro cidadão, o que anteriormente fotocopiou e assim sucessivamente.
3-Enviar p/
Os
documentos já devidamente legalizados e assinar este documento,
comprovando que aceita os princípios da Constituição e actuação deste
,que se designará “PARTIDO INDEPENDENTE DO REFERENDO” “ PIR “ e enviar
igualmente envelope selado e endereçado p/ contacto futuro.
Cumprimentos
Pelo Partido em formação
Doc.2
Exmº .Sr.
Presidente do Tribunal Constitucional
O abaixo assinado
Portador do Bilhete de Identidade nº. ,
emitido em, ,pelo Arquivo de Identificação de
,residente em
No
pleno gozo dos seus direitos políticos e civis,requer a V. Exª., ao
abrigo do n´.3 do artigo 5 do Decreto-Lei 594/74 de 7 de Novembro, a
inscrição no registo desse Tribunal, do “ Partido Independente do
Referendo “ que usará a sigla “ PIR “.
Data
Assinatura
Doc. 3
Exmº. Sr.
Presidente da Junta de Freguesia de
O abaixo assinado
NB- Este documento não é obrigatório em 25 linhas azul
Portador
do Bilhete de Identidade nº. , emitido em,
,pelo Arquivo de Identificação de
, residente em
Requer
a V. Exª., se digne certificar-lhe, que se encontra inscrito no
Recenseamento Eleitoral com o nº. a fim de
documentar nos termos do nº.4 do artigo 5 do Decreto-Lei 595/74 de 7 de
Novembro, o processo de inscrição no Tribunal Constitucional, do Partido
Político denominado “PARTIDO INDEPENDENTE DO REFERENDO”,que usará a
sigla “PIR “.
Data
Assinatura
SIM É POSSIVEL INTERVIR NA SOCIEDADE RESPEITANDO OS OUTROS.
Forma de actuacçao
Recepçao de propostas de todos os portugueses,
referendo dessas propostas
a mais votada,a que será considerada
o subscritor da mesma, liderará o projecto referendado com lugar na governação
SIM É POSSIVEL INTERVIR NA SOCIEDADE RESPEITANDO OS OUTROS. |
|
terá de obedecer à lei dos partidos e salvaguardar a nível interno.,o sorteio para os candidatos a lugares de eleição
projecto de
ESTATUTOS DO PARTIDO INDEPENDENTE DO REFERENDO
CAPÍTULO I |
OBJECTIVOS, PRINCÍPIOS, DENOMINAÇÃO E SÍMBOLO |
Artigo 1º | Objectivos, Princípios Fundamentais e de Organização Interna |
1. O , PARTIDO INDEPENDENTE DO REFERENDO adiante designado por PIR,
rege-se pelos presentes Estatutos.
2. O PIR é uma
organização política que desenvolve toda a sua actividade com vista ao
interesse supremo de Portugal e dos Portugueses, onde quer que residam, tendo
por objectivo criar um presente melhor e preparar um futuro mais digno,
defendendo os valores e interesses fundamentais da Nação Portuguesa, no
respeito primordial às demais nações, assim como os valores da liberdade e da
justiça.
3.
A organização interna do PIR assenta nos seguintes pilares;
Regulamento:
Sorteio por todos os militantes para
integração dos ÓRGÃOS REPRESENTATIVOS, a
todos os níveis quer,para os órgãos estatuários, quer para integração das
listas concorrentes às eleições, passando pela adopção constante e permanente
dos REFERENDOS, para resolução de todos os problemas e adoptando totalmente o
respeito pela “DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM” e o princípio de “NÃO FAZER
AOS OUTROS O QUE NÂO QUERES QUE TE FAÇAM A TI”, demonstra que efectivamente o
Partido terá uma dinâmica de actuação NOVA..
Recepção de propostas e as propostas vencedoras dos referendos serão lideradas
pelos subscritores, pois só assim,terão credibilidade e êxito.
Forma de actuacção:
1-recepção de todas as propostas, para referendo
2-apresentação para votação das mesmas e apuramento dos resultados.
3-o subscritor da proposta mais votada, será o responsável pela área em
questão, com funções de governação.
SIM É POSSIVEL INTERVIR NA VIDA PÚBLICA RESPEITANDO OS OUTROS E PROVANDO-SE HONESTIDADE .
a)
Autonomia total em relação a quaisquer outras organizações políticas,
associações, confissões religiosas ou a qualquer Governo, Estado ou entidade
nacional ou internacional.
b) Não é admitida
a organização autónoma de tendências, nem a adopção de denominação política
própria no seio do PIR.
c) O PIR
reconhece aos seus militantes, liberdade de opinião, mas exigindo o respeito e
lealdade pelas decisões tomadas pela Comissão Política Nacional de acordo com o
presente estatuto e regulamentos.
Artigo 2º | Sede, Denominação, Sigla e Símbolos |
1. O PIR tem sede
em -----------.
2. O PARTIDO
INDEPENDENTE do REFERENDO adopta a sigla
“PIR”.
3. O símbolo do
PIR consiste num triângulo encimado com as maiúsculas negras , PIR.,que é a sua sigla
4. A Bandeira do PIR
é formada por um rectângulo branco, tendo ao centro o símbolo do partido,.
Artigo 3º | Liberdade de Religião e de Culto |
1. O PIR não tem
carácter confessional.
2. As liberdades
de religião e de culto dos seus militantes são respeitadas pelo PIR na medida
que o seu culto não coloque em risco a organização e harmonia interna do
partido ou ofendam a moral e senso do povo português.
Artigo 4º | Relações Internacionais |
1. O PIR
desenvolverá relações internacionais diversificadas, privilegiando as
organizações cujo ideário ou prática política mais se aproximam das suas.
2. O PIR poderá
associar-se com partidos estrangeiros de estrutura e objectivos afins ou
filiar-se em organizações políticas de carácter internacional.
3. Esta
associação ou filiação não poderá pôr em causa a independência de actuação do PIR
e os fins nacionais que prossegue.
CAPÍTULO II |
MILITANTES |
Artigo 5º |
Admissão de Militantes |
1. É militante do
PIR quem, aceitando o Programa, os Estatutos e os Regulamentos internos,
mediante pedido de adesão como militante, seja aprovado pela Comissão Política
Nacional.
2. Podem
inscrever-se no PIR os cidadãos portugueses, no exercício pleno de todos os
direitos políticos e civis definidos na lei, bem como cidadãos de outros países
que residam legalmente em Portugal.
3. Os militantes
do PIR não podem pertencer a outros partidos ou quaisquer outras organizações
de carácter político.
Artigo 6º | Direitos dos Militantes |
1. Constituem
direitos dos militantes do PARTIDO INDEPENDENTE do REFERENDO:
a) Participar nas
actividades do Partido,
b) Todos os
membros dos Orgãos Nacionais , Locais e Europeus serão sorteados para os lugares
que irão desempenhar , exercerão
esse direito e actuarão de acordo com
referendos prévios,.
c) Expressar e
discutir as suas opiniões no interior das estruturas do Partido;
d) Propor
directamente aos órgãos do PIR, iniciativas ou formas de actuação que
considerem necessárias ou convenientes;
e) Propor a
admissão de novos militantes;
f) Não sofrer
sanção disciplinar sem serem ouvidos em processo organizado perante a instância
competente;
g) Todos os
demais consignados nos presentes Estatutos e nos Regulamentos do PIR.
2. Alguns dos
direitos previstos no número anterior podem ser reduzidos ou eliminados, nos
termos a definir pelo Regulamento de Admissão de Militantes e de Quotizações.
3. O exercício
dos direitos de eleger e de ser eleito, assim como o de participar nas reuniões
dos órgãos do PIR, depende do pagamento actualizado das quotas, nos termos do
Regulamento de Admissão de Militantes e de Quotizações.
Artigo 7º |
Deveres dos Militantes |
1. Constituem
deveres dos militantes:
a) Contribuir
para a prossecução dos princípios e valores fundamentais do PIR;
b) Respeitar e
cumprir as orientações e decisões dos órgãos competentes do PIR;
c) Participar na
vida do PIR e executar com empenho e assiduidade e zelo as missões que lhes
forem confiadas;
d) Aceitar, salvo
motivo justificado, os cargos para que forem sorteados;
e) Usar de todos
os meios ao seu alcance para dirimir divergências ou conflitos internos
exclusivamente dentro das instâncias próprias do PIR;
f) Proceder ao
pagamento de uma quota mensal , definida nos termos do Regulamento de
Militantes e quotizações;
g) Guardar sigilo
sobre as actividades e posições internas dos órgãos do Partido e não exprimir
publicamente posição contrária às suas deliberações;
h) Zelar pela
defesa e promoção dos valores e interesses nacionais.
i) Todos os
demais consignados nos presentes Estatutos e nos Regulamentos do PIR;
2. Constituem
deveres especiais dos militantes titulares de cargos para que foram designados, os referidos nas alíneas c), e),
f) e g) do número anterior, podendo a sua violação determinar a perda do
mandato, em termos a definir pelo Conselho Nacional.
Artigo 8º |
Violação dos Deveres |
1. Os militantes
do PIR estão sujeitos à disciplina partidária, pelo que em caso de violação dos
deveres partidários a que estão sujeitos, podem ser aplicadas as seguintes
sanções, por ordem de gravidade:
a) Advertência
escrita;
b) Suspensão do
direito de eleger, ou ser eleito, até quatro anos;
c) Expulsão.
2. O Presidente
da Comissão Política Nacional poderá sempre indultar ou comutar as penas
aplicadas pelo Conselho de Jurisdição Nacional do Partido.
3. O indulto ou a
comutação da pena a que se refere o número anterior são por proposta do
Conselho Nacional ou a requerimento do interessado.
4. A tipificação
das infracções é definida no Regulamento de Disciplina, aprovado pela Comissão
Política Nacional.
Artigo 9º |
Cessação da Qualidade de Militante |
1. A qualidade de
militante cessa por este:
a) Estar
simultaneamente inscrito em outro partido ou organização de carácter político;
b) Não efectuar o
pagamento da respectiva quota por um período superior a 12 meses;
c) Perder os seus
direitos políticos ou civis definidos na lei nacional;
d) Renunciar à
sua condição de militante;
e) Ser expulso do
Partido, nos casos previstos no Regulamento de Disciplina.
2. A cessação da
qualidade de militante produz efeitos desde a data da sua verificação ou, no
caso das alíneas b) e d) do número anterior, por serem de aplicação executiva,
após a sua comunicação ao militante.
CAPÍTULO III | ÓRGÃOS DO PARTIDO |
Artigo 10º |
Órgãos Nacionais do Partido |
1. São órgãos
nacionais do PIR:
a) A Convenção
Nacional;
b) O Conselho
Nacional;
c) A Comissão
Política Nacional;
d) O Conselho de
Jurisdição Nacional.
2. Os órgãos
nacionais do partido têm um mandato quadrienal, contando-se a sua duração a partir
da data da eleição.
Artigo 11º | Convenção
Nacional |
1. A Convenção
Nacional é o plenário de todos os militantes do PIR, reunindo ordinariamente de
quatro em quatro anos e, em sessão extraordinária, sempre que convocada pelo
Presidente da Mesa da Convenção Nacional.
2. As reuniões da
Convenção Nacional são convocadas com uma antecedência de 30 (trinta) dias.
3. Compete à
Convenção Nacional:
a) Definir as
linhas gerais políticas e estratégica do PIR e debater sobre outros assuntos de
interesse relevante para o Partido;
b) Eleger a Mesa
da Convenção Nacional, a Comissão Política Nacional, a Comissão de Jurisdição
Nacional e 10 (dez) militantes para o Conselho Nacional;
c) Deliberar
sobre a fusão, cisão e dissolução do Partido.
4. A Mesa da
Convenção Nacional é constituída por um Presidente e dois Secretários,
propostos à eleição na Convenção Nacional em lista única pelo 1º subscritor da
lista candidata à Comissão Política Nacional.
5. As eleições
para o Conselho Nacional serão efectuadas por sorteio.
6. O direito de
participar na Convenção Nacional pode ser limitado pela Mesa da Convenção se o
número de militantes presentes o justificar, salvaguardando-se sempre os
critérios de representatividade.
Artigo 12º | Conselho
Nacional |
1. O Conselho
Nacional é o órgão máximo de orientação estratégica do PIR no período entre
Convenções, reunindo ordinariamente de quatro em quatro meses e, em sessão
extraordinária, sempre que convocado pela Comissão Política Nacional.
2. As reuniões do
Conselho Nacional são convocadas com uma antecedência de 10 (dez) dias.
3. Compõem o
Conselho Nacional:
a) Os membros da
Mesa da Convenção Nacional;
b) Os membros da
Comissão Política Nacional;
c) Os membros do
Conselho de Jurisdição Nacional;
d) Os 102 (dez)
Conselheiros Nacionais;
e) Os delegados
distritais do Partido;
f) Os militantes
do Partido, eleitos para cargos de representação política local, regional,
nacional ou europeia.
4. A
representação voluntária de qualquer membro deste órgão pode ser cometida a
qualquer outro, mediante simples carta ou correio electrónico dirigida ao
Presidente da Mesa do Conselho Nacional.
5. Compete ao
Conselho Nacional:
a) Debater
assuntos políticos e de estratégia geral do PIR, bem como outros assuntos de
interesse relevante para o Partido;
b) Aprovar
alterações à denominação, emblema e bandeira do PIR;
c) Aprovar
Alterações de Estatutos do Partido, sob proposta da Comissão Política Nacional;
d) Votar moções
de confiança e de censura à Comissão Política Nacional, por iniciativa de, pelo
menos, dois terços dos membros do Conselho Nacional em efectividade de funções;
e) Eleger o
substituto de qualquer dos titulares de órgãos nacionais do PIR no caso de
vacatura do cargo ou de impedimento prolongado, sob proposta da Comissão
Política Nacional;
f) Aprovar as
contas anuais do PIR;
g) Propor ao
Presidente da Comissão Política nacional, indultar ou comutar as penas
aplicadas pelos órgãos jurisdicionais, nos termos destes Estatutos e do
Regulamento de Disciplina.
6. A Mesa do
Conselho Nacional é constituída pelos mesmos membros da Mesa da Convenção
Nacional, competindo ao seu Presidente a direcção das reuniões e o lavrar das
respectivas actas, ou, na sua ausência, a um dos Secretários.
Artigo 13º | Comissão
Política Nacional |
1. A Comissão
Política Nacional é o órgão político e executivo que assegura a condução
permanente do PIR e é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente, um
Secretário-Geral e dois a quatro Vogais.
2. A Comissão
Política Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês e, em sessão
extraordinária, sempre que convocada pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral.
3. Compete à
Comissão Política Nacional:
a) Dirigir
politicamente o PIR em todas as suas actuações concretas, de acordo com as
orientações definidas pela Convenção Nacional e pelo Conselho Nacional;
b) Assegurar a
coordenação, a dinamização e o controlo das actividades do PIR e dos seus
órgãos;
c) Convocar
reuniões extraordinárias do Conselho Nacional;
d) Aprovar a
admissão de novos militantes;
e) Definir os
critérios e as estruturas de organização regional do PIR;
f) Nomear e
destituir os responsáveis pelos núcleos e estruturas regionais do PIR;
g) Nomear e
destituir os responsáveis por comissões, gabinetes de estudo ou publicações do PIR;
h) Nomear e
destituir o Coordenador Nacional da Frente Jovem;
i) Aprovar os
Regulamentos do PIR;
j) Designar os
candidatos do PIR nas eleições para os órgãos de soberania nacional e para o
Parlamento Europeu;
k) Propor ao
Conselho de Jurisdição Nacional a resolução de qualquer situação de conflito ou
de carácter disciplinar;
l) Autorizar as
despesas do PIR;
m) Submeter à
aprovação do Conselho Nacional as contas anuais do PIR.
4. O Presidente
do Partido, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e os Vogais da Comissão
Política Nacional são propostos à eleição na Convenção Nacional em lista única.
5. A Comissão
Política Nacional pode decidir e aceitar a participação nas suas reuniões de
convidados, nos termos a definir pelo próprio órgão.
6. O Presidente
da Comissão Política Nacional, tem como principal função, assegurar a
representação pública doPIR, sendo ainda responsável por toda a organização
partidária e bom funcionamento dos seus órgãos internos.
7. O Presidente
pode constituir, uma Comissão Executiva com vista a prosseguir tarefas de foro
organizativo e administrativo.
8. O
Vice-Presidente substitui o Presidente nos seus impedimentos, e o
Secretário-Geral na ausência destes.
9. O
Secretário-Geral é responsável por toda gestão de património e financeira do
partido, do arquivo financeiro, e pela apresentação das contas anuais para
aprovação em Conselho Nacional, como da sua entrega no Tribunal Constitucional.
10. O
Secretário-Geral pode delegar as funções de Tesoureiro num dos membros da
Comissão Política Nacional.
Artigo 14º | Conselho de Jurisdição
Nacional |
1. O Conselho de
Jurisdição Nacional é o órgão de controlo da legalidade na vida interna do
Partido, sendo constituído por um Presidente e dois Vogais.
2. O Conselho de
Jurisdição Nacional reúne sempre que o Presidente o convocar ou a requerimento
da maioria dos seus membros.
3. Compete ao
Conselho de Jurisdição Nacional:
a) Julgar as
questões de natureza contenciosa que envolvam os membros e os órgãos do
Partido;
b) Conhecer dos
recursos que tenham por objecto a validade de quaisquer actos praticados dentro
do Partido, incluindo os actos eleitorais.
c) Emitir
pareceres sobre a interpretação dos Estatutos e Regulamentos, bem como a
integração das suas lacunas.
4. O Presidente e
os Vogais do Conselho de Jurisdição Nacional são propostos à eleição na
Convenção Nacional em lista única pelo 1º subscritor da lista candidata à
Comissão Política Nacional.
Artigo 15º | Organização
de Base |
1. O núcleo é o
organismo de base do PIR.
2. Os militantes
integram-se nos núcleos dos seus concelhos de residência, nos termos e com as
excepções previstas no Regulamento de Admissão de Militantes e de Quotizações.
3. Os núcleos
concelhios têm como principal objectivo a execução do trabalho de divulgação do
Partido que lhe for incumbido pela Comissão Política Nacional.
4. Os núcleos
concelhios não dispõem de autonomia financeira e fundos próprios, nem podem
desenvolver iniciativas sem que as mesmas tenham sido expressamente autorizadas
pela Comissão Política Nacional.
5. Pode
constituir-se uma organização para o segmento juvenil do PIR, mas sem
autonomia, quer financeira, quer estatutária, dependendo esta, directamente da
Comissão Política Nacional.
Artigo 16º | Duração dos
Mandatos |
1. A duração dos
mandatos dos titulares dos órgãos do PIR é de quatro anos, entendendo-se como
tal, para os titulares dos órgãos nacionais, o período decorrente entre duas
Convenções Nacionais.
2. Terminado o
seu mandato, os titulares continuam transitoriamente em funções até à posse dos
substitutos.
CAPÍTULO IV | FINANÇAS DO PARTIDO |
Artigo 17º |
Receitas do Partido |
1. Constituem
receitas do PIR;
a) As quotizações
dos militantes;
b) Os subsídios
públicos a que o PIR tenha direito, nos termos da lei;
c) O produto da
venda de publicações e material de propaganda;
d) Os donativos
provenientes de militantes ou simpatizantes;
e) Outras
receitas legalmente previstas.
2. O valor da
jóia de admissão e das quotas será fixado pela Comissão Política Nacional.
Artigo 18º | Contas do
Partido |
1. A
contabilidade do partido é centralizada, isto é, todas as receitas e despesas
são sempre lançadas e apresentadas nas Contas, que integram assim todas as
actividades do Partido.
2. As contas
anuais do PIR e o respectivo Relatório, nos termos da lei, são elaborados pelo
Secretário-Geral e submetidos à aprovação do Conselho Nacional.
3. As contas
anuais, depois de aprovadas, são enviadas ao Tribunal Constitucional para
apreciação e depósito.
CAPÍTULO V | DURAÇÃO, FUSÃO, CISÃO E
DISSOLUÇÃO |
Artigo 19º | Duração |
A duração do
Partido é por tempo indeterminado.
Artigo 20º | Fusão, Cisão
e Dissolução |
1. A fusão do
Partido com outro ou outros, a sua cisão ou a sua dissolução carecem da maioria
de três quartos dos delegados à Convenção extraordinariamente convocada para
esse fim, precedida de deliberação do Conselho Nacional no mesmo sentido.
2. No caso de
extinção, a Convenção Nacional designará os liquidatários e estatuirá o destino
dos bens que, em caso algum, poderão ser distribuídos pelos militantes.