PIR

XXXX


XXX

 


 

210122


 


250821 XX

terça-feira, 24 de setembro de 2013

ifc240913-diferença-entre-inteligência-esperteza-social-ilusão-ifc-pir





Alguns acontecimentos significativos da vida, de um ser humano, que tentou  ser uma PESSOA.



diferença entre inteligência e esperteza, baseado no seguinte-o INTELIGENTE, chegará um dia a ser PESSOA,-o ESPERTO jamais, embora pareça que o último tem mais sucesso social- mas isso é ilusão passageira.

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

200913-recordo-quando-tinha-10-anos-estudar-lisboa-caldo-pescoço-violento-homem-vagas-horas-recinto-desportivo-pequeno-jogar-chuva-autocarro-porta-moedas-estatelar-rua-encharcado-molhado-miúdos-actos-felizmente-correu-história-professor-futebol-drogaria-garrafas-frascos-roda-bicicleta-fugimos-polícia-identificar-pagar-eugénio-santos-ifc-pir-2dqnpfnoa



REFLEXÕES

Alguns acontecimentos significativos da vida, de um ser humano, que tentou  ser uma PESSOA.


recordo quando tinha 10 anos e fui estudar para lisboa estes factos,1º.-o facto de quando entrei me terem dado um caldo no pescoço tão violento que ainda hoje me lembro e lembro também que o dito já tinha 16 anos e tinha corpo de homem. recordo também que nas horas vagas íamos para o recinto desportivo esperando poder jogar, o que não acontecia por ser mais pequeno que os outros alunos, porém num dia aconteceu que faltava 1 jogador e lá me puseram a jogar ,porque não havia mais ninguém  e assim a partir desse dia já jogava, pois os grandes queriam que eu jogasse e outra recordação passa-se num dia em que chovia imenso e decido entrar no autocarro para ir do campo grande-até à escola e assim que entro e vejo que me tinha esquecido do porta-moedas sem pensar mando-me do autocarro em andamento e estatelo-me na rua ficando completamente encharcado, ficando molhado durante todo o dia ,-coisas de miúdos que não pensam nas consequências dos actos, mas que felizmente correu bem.outra história ,quando algum professor faltava logo íamos passar esse tempo jogando futebol-recordo 1 dia que estávamos jogando na rua, e um empregado de drogaria jovem também e que fazia a entrega de bens acondicionados em garrafas e frascos,a bola meteu-se debaixo da roda da bicicleta do dito e claro tudo se partiu e nós fugimos do local-mais tarde aparece na escola o dono da drogaria e um polícia  com o nosso director para identificar  o que foi feito e termos de pagar tudo o que se partiu a escola era a eugénio dos santos –alvalade






segunda-feira, 16 de setembro de 2013

160913-lei-projecto partido-estatutos PIR-ifc-pir

7.500 cidadãos
estatutos
símbolo emblema
bandeira



1
Lei dos Partidos Políticos
Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto,
com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio1
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
Função políticoconstitucional
Os partidos políticos concorrem para a livre formação e o pluralismo de expressão da vontade
popular e para a organização do poder político, com respeito pelos princípios da
independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.
Artigo 2.º
Fins
São fins dos partidos políticos:
a) Contribuir para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos
políticos dos cidadãos;
b) Estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural, a nível
nacional e internacional;
c) Apresentar programas políticos e preparar programas eleitorais de governo e de
administração;
d) Apresentar candidaturas para os órgãos electivos de representação democrática;
e) Fazer a crítica, designadamente de oposição, à actividade dos órgãos do Estado, das
regiões autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que
Portugal seja parte;
f) Participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo nacional, regional
ou local;
g) Promover a formação e a preparação política de cidadãos para uma participação
directa e activa na vida pública democrática;
h) Em geral, contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e o
desenvolvimento das instituições democráticas.
Artigo 3.º
Natureza e duração
Os partidos políticos gozam de personalidade jurídica, têm a capacidade adequada à realização
dos seus fins e são constituídos por tempo indeterminado.
Artigo 4.º
Princípio da liberdade
1 ‐ É livre e sem dependência de autorização a constituição de um partido político.
1 Nos termos do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio, a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22
de Agosto foi republicada e renumerada, tendo sido introduzidas correcções formais.
2
2 ‐ Os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades
públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei.
Artigo 5.º
Princípio democrático
1 ‐ Os partidos políticos regem‐se pelos princípios da organização e da gestão democráticas e
da participação de todos os seus filiados.
2 ‐ Todos os filiados num partido político têm iguais direitos perante os estatutos.
Artigo 6.º
Princípio da transparência
1 ‐ Os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins.
2 ‐ A divulgação pública das actividades dos partidos políticos abrange obrigatoriamente:
a) Os estatutos;
b) A identidade dos titulares dos órgãos;
c) As declarações de princípios e os programas;
d) As actividades gerais a nível nacional e internacional.
3 ‐ Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a
identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respectiva eleição, assim como os
estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada
modificação.
4 ‐ A proveniência e a utilização dos fundos dos partidos são publicitadas nos termos
estabelecidos na lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Artigo 7.º
Princípio da cidadania
Os partidos políticos são integrados por cidadãos titulares de direitos políticos.
Artigo 8.º
Salvaguarda da ordem constitucional democrática
Não são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados ou
paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
Artigo 9.º
Carácter nacional
Não podem constituir‐se partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos
programáticos, tenham índole ou âmbito regional.
Artigo 10.º
Direitos dos partidos políticos
1 ‐ Os partidos políticos têm direito, nos termos da lei:
a) A apresentar candidaturas à eleição da Assembleia da República, dos órgãos
electivos das regiões autónomas e das autarquias locais e do Parlamento Europeu e a
participar, através dos eleitos, nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de
acordo com a sua representatividade eleitoral;
b) A acompanhar, fiscalizar e criticar a actividade dos órgãos do Estado, das regiões
autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal
seja parte;
3
c) A tempos de antena na rádio e na televisão;
d) A constituir coligações.
2 ‐ Aos partidos políticos representados nos órgãos electivos e que não façam parte dos
correspondentes órgãos executivos é reconhecido o direito de oposição com estatuto definido
em lei especial.
Artigo 11.º
Coligações
1 ‐ É livre a constituição de coligações de partidos políticos.
2 ‐ As coligações têm a duração estabelecida no momento da sua constituição, a qual pode ser
prorrogada ou antecipada.
3 ‐ Uma coligação não constitui entidade distinta da dos partidos políticos que a integram.
4 ‐ A constituição das coligações é comunicada ao Tribunal Constitucional para os efeitos
previstos na lei.
5 ‐ As coligações para fins eleitorais regem‐se pelo disposto na lei eleitoral.
Artigo 12.º
Denominações, siglas e símbolos
1 ‐ Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem
ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído.
2 ‐ A denominação não pode basear‐se no nome de uma pessoa ou conter expressões
directamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional.
3 ‐ O símbolo não pode confundir‐se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e
emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.
4 ‐ Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos
e das siglas dos partidos políticos que as integram.
Artigo 13.º
Organizações internas ou associadas
Os partidos políticos podem constituir no seu interior organizações ou estabelecer relações de
associação com outras organizações, segundo critérios definidos nos estatutos e sujeitas aos
princípios e limites estabelecidos na Constituição e na lei.
CAPÍTULO II
Constituição e extinção
SECÇÃO I
Constituição
Artigo 14.º
Inscrição no Tribunal Constitucional
O reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das actividades dos
partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional.
4
Artigo 15.º
Requerimento
1 ‐ A inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7500 cidadãos
eleitores.
2 ‐ O requerimento de inscrição de um partido político é feito por escrito, acompanhado do
projecto de estatutos, da declaração de princípios ou programa político e da denominação,
sigla e símbolo do partido e inclui, em relação a todos os signatários, o nome completo, o
número do bilhete de identidade e o número do cartão de eleitor.
Artigo 16.º
Inscrição e publicação dos estatutos
1 ‐ Aceite a inscrição, o Tribunal Constitucional envia extracto da sua decisão, juntamente com
os estatutos do partido político, para publicação no Diário da República.
2 ‐ Da decisão prevista no número anterior consta a verificação da legalidade por parte do
Tribunal Constitucional.
3 ‐ A requerimento do Ministério Público, o Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo,
apreciar e declarar a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos políticos.
SECÇÃO II
Extinção
Artigo 17.º
Dissolução
1 ‐ A dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos
termos das normas estatutárias respectivas.
2 ‐ A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes reverter para
partido político ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e, subsidiariamente,
para o Estado.
3 ‐ A dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional para efeito de cancelamento do
registo.
Artigo 18.º2
Extinção judicial
1 ‐ O Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de
partidos políticos nos seguintes casos:
a) Qualificação como partido armado ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, ou
como organização racista ou que perfilha a ideologia fascista;
b) Não apresentação de candidaturas durante um período de seis anos consecutivos a
quaisquer eleições para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias
locais;3
2 A Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio revogou a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º da redacção
originária: Redução do número de filiados a menos de 5000.
3 Redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio. Anterior alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º
da redacção originária: Não apresentação de candidaturas em quaisquer eleições gerais e durante um
5
c) Não comunicação de lista actualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um
período superior a seis anos;4
d) Não apresentação de contas em três anos consecutivos;5
e) Impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos
titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo
existente no Tribunal.6
2 ‐ A decisão de extinção fixa, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer membro, o
destino dos bens que serão atribuídos ao Estado.
CAPÍTULO III
Filiados
Artigo 19.º7
Liberdade de filiação
1 ‐ Ninguém pode ser obrigado a filiar‐se ou a deixar de se filiar em algum partido político nem
por qualquer meio ser coagido a nele permanecer.
2 ‐ A ninguém pode ser negada a filiação em qualquer partido político ou determinada a
expulsão, em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução,
situação económica ou condição social.
3 ‐ Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou
isento de qualquer dever em razão da sua filiação partidária.
4 ‐ Os estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal e que se filiem em
partido político gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos
políticos que lhe estiver reconhecido.
Artigo 20.º
Filiação
1 ‐ A qualidade de filiado num partido político é pessoal e intransmissível, não podendo
conferir quaisquer direitos de natureza patrimonial.
2 ‐ Ninguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político.
período de seis anos consecutivos, em pelo menos um terço dos círculos eleitorais, ou um quinto das
assembleias municipais, no caso de eleições para as autarquias locais.
4 Anterior alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º da redacção originária, alteração introduzida pela Lei Orgânica
n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
5 Anterior alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º da redacção originária, alteração introduzida pela Lei Orgânica
n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
6 Anterior alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º da redacção originária, alteração introduzida pela Lei Orgânica
n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
7 A Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto revogou o artigo 19.º da redacção originária: ‐ Verificação
do número de filiados: O Tribunal Constitucional verifica regularmente, com a periodicidade máxima de
cinco anos, o cumprimento do requisito do número mínimo de filiados previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo anterior.
6
Artigo 21.º
Restrições
1 ‐ Não podem requerer a inscrição nem estar filiados em partidos políticos:
a) Os militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo;
b) Os agentes dos serviços ou das forças de segurança em serviço efectivo.
2 ‐ É vedada a prática de actividades político‐partidárias de carácter público aos:
a) Magistrados judiciais na efectividade;
b) Magistrados do Ministério Público na efectividade;
c) Diplomatas de carreira na efectividade.
3 ‐ Não podem exercer actividade dirigente em órgão de direcção política de natureza
executiva dos partidos:
a) Os directores‐gerais da Administração Pública;
b) Os presidentes dos órgãos executivos dos institutos públicos;
c) Os membros das entidades administrativas independentes.
Artigo 22.º
Disciplina interna
1 ‐ A disciplina interna dos partidos políticos não pode afectar o exercício de direitos e o
cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei.
2 ‐ Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre
com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso.
Artigo 23.º
Eleitos dos partidos
Os cidadãos eleitos em listas de partidos políticos exercem livremente o seu mandato, nas
condições definidas no estatuto dos titulares e no regime de funcionamento e de exercício de
competências do respectivo órgão electivo.
CAPÍTULO IV
Organização interna
SECÇÃO I
Órgãos dos partidos
Artigo 24.º
Órgãos nacionais
Nos partidos políticos devem existir, com âmbito nacional e com as competências e a
composição definidas nos estatutos:
a) Uma assembleia representativa dos filiados;
b) Um órgão de direcção política;
c) Um órgão de jurisdição.
Artigo 25.º
Assembleia representativa
1 ‐ A assembleia representativa é integrada por membros democraticamente eleitos pelos
filiados.
7
2 ‐ Os estatutos podem ainda dispor sobre a integração na assembleia de membros por
inerência.
3 ‐ À assembleia compete, sem prejuízo de delegação, designadamente:
a) Aprovar os estatutos e a declaração de princípios ou programa político;
b) Deliberar sobre a eventual dissolução ou a eventual fusão com outro ou outros
partidos políticos.
Artigo 26.º
Órgão de direcção política
O órgão de direcção política é eleito democraticamente, com a participação directa ou
indirecta de todos os filiados.
Artigo 27.º
Órgão de jurisdição
Os membros do órgão de jurisdição democraticamente eleito gozam de garantia de
independência e dever de imparcialidade, não podendo, durante o período do seu mandato,
ser titulares de órgãos de direcção política ou mesa de assembleia.
Artigo 28.º
Participação política
Os estatutos devem assegurar uma participação directa, activa e equilibrada de mulheres e
homens na actividade política e garantir a não discriminação em função do sexo no acesso aos
órgãos partidários e nas candidaturas apresentadas pelos partidos políticos.
Artigo 29.º
Princípio da renovação
1 ‐ Os cargos partidários não podem ser vitalícios.
2 ‐ Exceptuam‐se do disposto no número anterior os cargos honorários.
3 ‐ Os mandatos dos titulares de órgãos partidários têm a duração prevista nos estatutos,
podendo estes fixar limites à sua renovação sucessiva.
Artigo 30.º
Deliberações de órgãos partidários
1 ‐ As deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em
infracção de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição
competente.
2 ‐ Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido
recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do
Tribunal Constitucional.
Artigo 31.º
Destituição
1 ‐ A destituição de titulares de órgãos partidários pode ser decretada em sentença judicial, a
título de sanção acessória, nos seguintes casos:
a) Condenação judicial por crime de responsabilidade no exercício de funções em
órgãos do Estado, das regiões autónomas ou do poder local;
8
b) Condenação judicial por participação em associações armadas ou de tipo militar,
militarizadas ou paramilitares, em organizações racistas ou em organizações que
perfilhem a ideologia fascista.
2 ‐ Fora dos casos enunciados no número anterior, a destituição só pode ocorrer nas condições
e nas formas previstas nos estatutos.
Artigo 32.º
Referendo interno
1 ‐ Os estatutos podem prever a realização de referendos internos sobre questões políticas
relevantes para o partido.
2 ‐ Os referendos sobre questões de competência estatutariamente reservada à assembleia
representativa só podem ser realizados por deliberação desta.
SECÇÃO II
Eleições
Artigo 33.º
Sufrágio
As eleições e os referendos partidários realizam‐se por sufrágio pessoal e secreto.
Artigo 34.º
Procedimentos eleitorais
1 ‐ As eleições partidárias devem observar as seguintes regras:
a) Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável;
b) Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas;
c) Apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da validade dos actos de
procedimento eleitoral.
2 ‐ Os actos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio
por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato.
3 ‐ Das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe recurso
para o Tribunal Constitucional.
CAPÍTULO V
Actividades e meios de organização
Artigo 35.º
Formas de colaboração
1 ‐ Os partidos políticos podem estabelecer formas de colaboração com entidades públicas e
privadas no respeito pela autonomia e pela independência mútuas.
2 ‐ A colaboração entre partidos políticos e entidades públicas só pode ter lugar para efeitos
específicos e temporários.
3 ‐ As entidades públicas estão obrigadas a um tratamento não discriminatório perante todos
os partidos políticos.
9
Artigo 36.º
Filiação internacional
Os partidos políticos podem livremente associar‐se com partidos estrangeiros ou integrar
federações internacionais de partidos.
Artigo 37.º
Regime financeiro
O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é regulado em lei própria.
Artigo 38.º
Relações de trabalho
1 ‐ As relações laborais entre os partidos políticos e os seus funcionários estão sujeitas às leis
gerais de trabalho.
2 ‐ Considera‐se justa causa de despedimento o facto de um funcionário se desfiliar ou fazer
propaganda contra o partido que o emprega ou a favor de uma candidatura sua concorrente.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 39.º
Aplicação aos partidos políticos existentes
A presente lei aplica‐se aos partidos políticos existentes à data da sua entrada em vigor,
devendo os respectivos estatutos beneficiar das necessárias adaptações no prazo máximo de
dois anos.
Artigo 40.º8
Revogação
São revogados:
a) O Decreto‐Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, e as alterações introduzidas pelos
Decretos‐Leis n.os 126/75, de 13 de Março, e 195/76, de 16 de Março, e pela Lei n.º
110/97, de 16 de Setembro;
b) O Decreto‐Lei n.º 692/74, de 5 de Dezembro;
c) A Lei n.º 5/89, de 17 de Março.
8 A Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto revogou o n.º 2 do artigo 40.º da redacção originária: Para
efeitos do disposto no artigo 19.º, o prazo aí disposto contase a partir da data da entrada em vigor da
presente lei.

O SONHO QUE NÂO SE CONCRETIZOU até AGORA
O IFC,tem uma forma de actuação diferente, dos clubes existentes, pois quem se insere no clube, tem tratamento igual a qualquer outro membro,independentemente das suas faculdades. Nessa base, foi possível motivar todos e tornar o clube num local onde todos se sentiam felizes, mesmo perdendo, o que parecendo um paradoxo, na realidade não era.
Assim, chegou a ser pensado criar uma estrutura com os mesmos princípios, mas intervindo na área cidadão

7-3-2012

Caro Cidadão Doc.1

Ao apresentar a proposta tendente à constituição dum novo PARTIDO POLÍTICO, fazemo-lo porque pretendemos de facto criar um Novo Partido e não mais um, semelhante aos existentes. Desde o sorteio por todos os militantes para integração dos ÓRGÃOS REPRESENTATIVOS, quer a nível regional quer a nível nacional para integração das listas concorrentes às eleições, passando pela adopção constante e permanente dos REFERENDOS, para resolução de todos os problemas e adoptando totalmente o respeito pela “DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM” e o princípio de “NÃO FAZER AOS OUTROS O QUE NÂO QUERES QUE TE FAÇAM A TI”, demonstra que efectivamente um novo Partido se propõe aparecer, com uma dinâmica de actuação NOVA. Assim e porque para surgirmos como Partido é necessário satisfazer determinados requisitos legais, é vital que faça o seguinte.
1-Fotocopiar os documentos que lhe chegam ao conhecimento e satisfazer de acordo com a Lei, os documentos indispensáveis p/legalização do Partido e que são os documentos 1,2 e 3.
2-Divulgar a assegurar junto de outro cidadão, o que anteriormente fotocopiou e assim sucessivamente.
3-Enviar p/
Os documentos já devidamente legalizados e assinar este documento, comprovando que aceita os princípios da Constituição e actuação deste ,que se designará “PARTIDO INDEPENDENTE DO REFERENDO” “ PIR “ e enviar igualmente envelope selado e endereçado p/ contacto futuro.
Cumprimentos
Pelo Partido em formação



Doc.2

Exmº .Sr.
Presidente do Tribunal Constitucional
O abaixo assinado
Portador do Bilhete de Identidade nº. , emitido em, ,pelo Arquivo de Identificação de
,residente em

No pleno gozo dos seus direitos políticos e civis,requer a V. Exª., ao abrigo do n´.3 do artigo 5 do Decreto-Lei 594/74 de 7 de Novembro, a inscrição no registo desse Tribunal, do “ Partido Independente do Referendo “ que usará a sigla “ PIR “.
Data
Assinatura


Doc. 3
Exmº. Sr.
Presidente da Junta de Freguesia de
O abaixo assinado
NB- Este documento não é obrigatório em 25 linhas azul
Portador do Bilhete de Identidade nº. , emitido em, ,pelo Arquivo de Identificação de
, residente em
Requer a V. Exª., se digne certificar-lhe, que se encontra inscrito no Recenseamento Eleitoral com o nº. a fim de documentar nos termos do nº.4 do artigo 5 do Decreto-Lei 595/74 de 7 de Novembro, o processo de inscrição no Tribunal Constitucional, do Partido Político denominado “PARTIDO INDEPENDENTE DO REFERENDO”,que usará a sigla “PIR “.
Data
Assinatura


SIM É POSSIVEL INTERVIR NA SOCIEDADE RESPEITANDO OS OUTROS.

Forma de actuacçao
Recepçao de propostas de todos os portugueses,
referendo dessas propostas
a mais votada,a que será considerada
o subscritor da mesma, liderará o projecto referendado com lugar na governação

SIM É POSSIVEL INTERVIR NA SOCIEDADE RESPEITANDO OS OUTROS.


terá de obedecer à lei dos partidos e salvaguardar a nível interno.,o sorteio para os candidatos a lugares de eleição

 projecto de



ESTATUTOS DO PARTIDO  INDEPENDENTE  DO REFERENDO


CAPÍTULO I
| OBJECTIVOS, PRINCÍPIOS, DENOMINAÇÃO E SÍMBOLO |

Artigo 1º | Objectivos, Princípios Fundamentais e de Organização Interna |
1. O , PARTIDO INDEPENDENTE  DO REFERENDO adiante designado por PIR, rege-se pelos presentes Estatutos.
2. O PIR é uma organização política que desenvolve toda a sua actividade com vista ao interesse supremo de Portugal e dos Portugueses, onde quer que residam, tendo por objectivo criar um presente melhor e preparar um futuro mais digno, defendendo os valores e interesses fundamentais da Nação Portuguesa, no respeito primordial às demais nações, assim como os valores da liberdade e da justiça.
3. A organização interna do PIR assenta nos seguintes pilares;
Regulamento:
 Sorteio por todos os militantes para integração dos ÓRGÃOS REPRESENTATIVOS,  a todos os níveis quer,para os órgãos estatuários, quer para integração das listas concorrentes às eleições, passando pela adopção constante e permanente dos REFERENDOS, para resolução de todos os problemas e adoptando totalmente o respeito pela “DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM” e o princípio de “NÃO FAZER AOS OUTROS O QUE NÂO QUERES QUE TE FAÇAM A TI”, demonstra que efectivamente o Partido terá uma dinâmica de actuação NOVA..
Recepção de propostas e as propostas vencedoras dos referendos serão lideradas pelos subscritores, pois só assim,terão credibilidade e êxito.
Forma de  actuacção:
1-recepção de todas as propostas, para referendo
2-apresentação para votação das mesmas e apuramento dos resultados.
3-o subscritor da proposta mais votada, será o responsável pela área em questão, com funções de governação.
SIM É POSSIVEL INTERVIR NA VIDA PÚBLICA RESPEITANDO OS OUTROS E PROVANDO-SE  HONESTIDADE .
a) Autonomia total em relação a quaisquer outras organizações políticas, associações, confissões religiosas ou a qualquer Governo, Estado ou entidade nacional ou internacional.
b) Não é admitida a organização autónoma de tendências, nem a adopção de denominação política própria no seio do PIR.
c) O PIR reconhece aos seus militantes, liberdade de opinião, mas exigindo o respeito e lealdade pelas decisões tomadas pela Comissão Política Nacional de acordo com o presente estatuto e regulamentos.

Artigo 2º | Sede, Denominação, Sigla e Símbolos |
1. O PIR tem sede em -----------.
2. O PARTIDO INDEPENDENTE  do REFERENDO adopta a sigla “PIR”.
3. O símbolo do PIR consiste num triângulo encimado com as  maiúsculas negras ,  PIR.,que é a sua sigla
4. A Bandeira do PIR é formada por um rectângulo branco, tendo ao centro o símbolo do partido,.

Artigo 3º | Liberdade de Religião e de Culto |
1. O PIR não tem carácter confessional.
2. As liberdades de religião e de culto dos seus militantes são respeitadas pelo PIR na medida que o seu culto não coloque em risco a organização e harmonia interna do partido ou ofendam a moral e senso do povo português.

Artigo 4º | Relações Internacionais |
1. O PIR desenvolverá relações internacionais diversificadas, privilegiando as organizações cujo ideário ou prática política mais se aproximam das suas.
2. O PIR poderá associar-se com partidos estrangeiros de estrutura e objectivos afins ou filiar-se em organizações políticas de carácter internacional.
3. Esta associação ou filiação não poderá pôr em causa a independência de actuação do PIR e os fins nacionais que prossegue.

CAPÍTULO II | MILITANTES |

Artigo 5º | Admissão de Militantes |
1. É militante do PIR quem, aceitando o Programa, os Estatutos e os Regulamentos internos, mediante pedido de adesão como militante, seja aprovado pela Comissão Política Nacional.
2. Podem inscrever-se no PIR os cidadãos portugueses, no exercício pleno de todos os direitos políticos e civis definidos na lei, bem como cidadãos de outros países que residam legalmente em Portugal.
3. Os militantes do PIR não podem pertencer a outros partidos ou quaisquer outras organizações de carácter político.

Artigo 6º | Direitos dos Militantes |
1. Constituem direitos dos militantes do PARTIDO INDEPENDENTE do REFERENDO:
a) Participar nas  actividades  do Partido,
b) Todos os membros dos Orgãos Nacionais , Locais e Europeus serão sorteados para os  lugares   que irão desempenhar ,  exercerão esse direito  e actuarão de acordo com referendos prévios,.
c) Expressar e discutir as suas opiniões no interior das estruturas do Partido;
d) Propor directamente aos órgãos do PIR, iniciativas ou formas de actuação que considerem necessárias ou convenientes;
e) Propor a admissão de novos militantes;
f) Não sofrer sanção disciplinar sem serem ouvidos em processo organizado perante a instância competente;
g) Todos os demais consignados nos presentes Estatutos e nos Regulamentos do PIR.
2. Alguns dos direitos previstos no número anterior podem ser reduzidos ou eliminados, nos termos a definir pelo Regulamento de Admissão de Militantes e de Quotizações.
3. O exercício dos direitos de eleger e de ser eleito, assim como o de participar nas reuniões dos órgãos do PIR, depende do pagamento actualizado das quotas, nos termos do Regulamento de Admissão de Militantes e de Quotizações.

Artigo 7º | Deveres dos Militantes |
1. Constituem deveres dos militantes:
a) Contribuir para a prossecução dos princípios e valores fundamentais do PIR;
b) Respeitar e cumprir as orientações e decisões dos órgãos competentes do PIR;
c) Participar na vida do PIR e executar com empenho e assiduidade e zelo as missões que lhes forem confiadas;
d) Aceitar, salvo motivo justificado, os cargos para que forem sorteados;
e) Usar de todos os meios ao seu alcance para dirimir divergências ou conflitos internos exclusivamente dentro das instâncias próprias do PIR;
f) Proceder ao pagamento de uma quota mensal , definida nos termos do Regulamento de Militantes e quotizações;
g) Guardar sigilo sobre as actividades e posições internas dos órgãos do Partido e não exprimir publicamente posição contrária às suas deliberações;
h) Zelar pela defesa e promoção dos valores e interesses nacionais.
i) Todos os demais consignados nos presentes Estatutos e nos Regulamentos do PIR;
2. Constituem deveres especiais dos militantes titulares de cargos para que foram  designados, os referidos nas alíneas c), e), f) e g) do número anterior, podendo a sua violação determinar a perda do mandato, em termos a definir pelo Conselho Nacional.

Artigo 8º | Violação dos Deveres |
1. Os militantes do PIR estão sujeitos à disciplina partidária, pelo que em caso de violação dos deveres partidários a que estão sujeitos, podem ser aplicadas as seguintes sanções, por ordem de gravidade:
a) Advertência escrita;
b) Suspensão do direito de eleger, ou ser eleito, até quatro anos;
c) Expulsão.
2. O Presidente da Comissão Política Nacional poderá sempre indultar ou comutar as penas aplicadas pelo Conselho de Jurisdição Nacional do Partido.
3. O indulto ou a comutação da pena a que se refere o número anterior são por proposta do Conselho Nacional ou a requerimento do interessado.
4. A tipificação das infracções é definida no Regulamento de Disciplina, aprovado pela Comissão Política Nacional.

Artigo 9º | Cessação da Qualidade de Militante |
1. A qualidade de militante cessa por este:
a) Estar simultaneamente inscrito em outro partido ou organização de carácter político;
b) Não efectuar o pagamento da respectiva quota por um período superior a 12 meses;
c) Perder os seus direitos políticos ou civis definidos na lei nacional;
d) Renunciar à sua condição de militante;
e) Ser expulso do Partido, nos casos previstos no Regulamento de Disciplina.
2. A cessação da qualidade de militante produz efeitos desde a data da sua verificação ou, no caso das alíneas b) e d) do número anterior, por serem de aplicação executiva, após a sua comunicação ao militante.

CAPÍTULO III
| ÓRGÃOS DO PARTIDO |

Artigo 10º | Órgãos Nacionais do Partido |
1. São órgãos nacionais do PIR:
a) A Convenção Nacional;
b) O Conselho Nacional;
c) A Comissão Política Nacional;
d) O Conselho de Jurisdição Nacional.
2. Os órgãos nacionais do partido têm um mandato quadrienal, contando-se a sua duração a partir da data da eleição.
Artigo 11º | Convenção Nacional |
1. A Convenção Nacional é o plenário de todos os militantes do PIR, reunindo ordinariamente de quatro em quatro anos e, em sessão extraordinária, sempre que convocada pelo Presidente da Mesa da Convenção Nacional.
2. As reuniões da Convenção Nacional são convocadas com uma antecedência de 30 (trinta) dias.
3. Compete à Convenção Nacional:
a) Definir as linhas gerais políticas e estratégica do PIR e debater sobre outros assuntos de interesse relevante para o Partido;
b) Eleger a Mesa da Convenção Nacional, a Comissão Política Nacional, a Comissão de Jurisdição Nacional e 10 (dez) militantes para o Conselho Nacional;
c) Deliberar sobre a fusão, cisão e dissolução do Partido.
4. A Mesa da Convenção Nacional é constituída por um Presidente e dois Secretários, propostos à eleição na Convenção Nacional em lista única pelo 1º subscritor da lista candidata à Comissão Política Nacional.
5. As eleições para o Conselho Nacional serão efectuadas por sorteio.
6. O direito de participar na Convenção Nacional pode ser limitado pela Mesa da Convenção se o número de militantes presentes o justificar, salvaguardando-se sempre os critérios de representatividade.
Artigo 12º | Conselho Nacional |
1. O Conselho Nacional é o órgão máximo de orientação estratégica do PIR no período entre Convenções, reunindo ordinariamente de quatro em quatro meses e, em sessão extraordinária, sempre que convocado pela Comissão Política Nacional.
2. As reuniões do Conselho Nacional são convocadas com uma antecedência de 10 (dez) dias.
3. Compõem o Conselho Nacional:
a) Os membros da Mesa da Convenção Nacional;
b) Os membros da Comissão Política Nacional;
c) Os membros do Conselho de Jurisdição Nacional;
d) Os 102 (dez) Conselheiros Nacionais;
e) Os delegados distritais do Partido;
f) Os militantes do Partido, eleitos para cargos de representação política local, regional, nacional ou europeia.
4. A representação voluntária de qualquer membro deste órgão pode ser cometida a qualquer outro, mediante simples carta ou correio electrónico dirigida ao Presidente da Mesa do Conselho Nacional.
5. Compete ao Conselho Nacional:
a) Debater assuntos políticos e de estratégia geral do PIR, bem como outros assuntos de interesse relevante para o Partido;
b) Aprovar alterações à denominação, emblema e bandeira do PIR;
c) Aprovar Alterações de Estatutos do Partido, sob proposta da Comissão Política Nacional;
d) Votar moções de confiança e de censura à Comissão Política Nacional, por iniciativa de, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho Nacional em efectividade de funções;
e) Eleger o substituto de qualquer dos titulares de órgãos nacionais do PIR no caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado, sob proposta da Comissão Política Nacional;
f) Aprovar as contas anuais do PIR;
g) Propor ao Presidente da Comissão Política nacional, indultar ou comutar as penas aplicadas pelos órgãos jurisdicionais, nos termos destes Estatutos e do Regulamento de Disciplina.
6. A Mesa do Conselho Nacional é constituída pelos mesmos membros da Mesa da Convenção Nacional, competindo ao seu Presidente a direcção das reuniões e o lavrar das respectivas actas, ou, na sua ausência, a um dos Secretários.
Artigo 13º | Comissão Política Nacional |
1. A Comissão Política Nacional é o órgão político e executivo que assegura a condução permanente do PIR e é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral e dois a quatro Vogais.
2. A Comissão Política Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês e, em sessão extraordinária, sempre que convocada pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral.
3. Compete à Comissão Política Nacional:
a) Dirigir politicamente o PIR em todas as suas actuações concretas, de acordo com as orientações definidas pela Convenção Nacional e pelo Conselho Nacional;
b) Assegurar a coordenação, a dinamização e o controlo das actividades do PIR e dos seus órgãos;
c) Convocar reuniões extraordinárias do Conselho Nacional;
d) Aprovar a admissão de novos militantes;
e) Definir os critérios e as estruturas de organização regional do PIR;
f) Nomear e destituir os responsáveis pelos núcleos e estruturas regionais do PIR;
g) Nomear e destituir os responsáveis por comissões, gabinetes de estudo ou publicações do PIR;
h) Nomear e destituir o Coordenador Nacional da Frente Jovem;
i) Aprovar os Regulamentos do PIR;
j) Designar os candidatos do PIR nas eleições para os órgãos de soberania nacional e para o Parlamento Europeu;
k) Propor ao Conselho de Jurisdição Nacional a resolução de qualquer situação de conflito ou de carácter disciplinar;
l) Autorizar as despesas do PIR;
m) Submeter à aprovação do Conselho Nacional as contas anuais do PIR.
4. O Presidente do Partido, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e os Vogais da Comissão Política Nacional são propostos à eleição na Convenção Nacional em lista única.
5. A Comissão Política Nacional pode decidir e aceitar a participação nas suas reuniões de convidados, nos termos a definir pelo próprio órgão.
6. O Presidente da Comissão Política Nacional, tem como principal função, assegurar a representação pública doPIR, sendo ainda responsável por toda a organização partidária e bom funcionamento dos seus órgãos internos.
7. O Presidente pode constituir, uma Comissão Executiva com vista a prosseguir tarefas de foro organizativo e administrativo.
8. O Vice-Presidente substitui o Presidente nos seus impedimentos, e o Secretário-Geral na ausência destes.
9. O Secretário-Geral é responsável por toda gestão de património e financeira do partido, do arquivo financeiro, e pela apresentação das contas anuais para aprovação em Conselho Nacional, como da sua entrega no Tribunal Constitucional.
10. O Secretário-Geral pode delegar as funções de Tesoureiro num dos membros da Comissão Política Nacional.
Artigo 14º | Conselho de Jurisdição Nacional |
1. O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão de controlo da legalidade na vida interna do Partido, sendo constituído por um Presidente e dois Vogais.
2. O Conselho de Jurisdição Nacional reúne sempre que o Presidente o convocar ou a requerimento da maioria dos seus membros.
3. Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional:
a) Julgar as questões de natureza contenciosa que envolvam os membros e os órgãos do Partido;
b) Conhecer dos recursos que tenham por objecto a validade de quaisquer actos praticados dentro do Partido, incluindo os actos eleitorais.
c) Emitir pareceres sobre a interpretação dos Estatutos e Regulamentos, bem como a integração das suas lacunas.
4. O Presidente e os Vogais do Conselho de Jurisdição Nacional são propostos à eleição na Convenção Nacional em lista única pelo 1º subscritor da lista candidata à Comissão Política Nacional.
Artigo 15º | Organização de Base |
1. O núcleo é o organismo de base do PIR.
2. Os militantes integram-se nos núcleos dos seus concelhos de residência, nos termos e com as excepções previstas no Regulamento de Admissão de Militantes e de Quotizações.
3. Os núcleos concelhios têm como principal objectivo a execução do trabalho de divulgação do Partido que lhe for incumbido pela Comissão Política Nacional.
4. Os núcleos concelhios não dispõem de autonomia financeira e fundos próprios, nem podem desenvolver iniciativas sem que as mesmas tenham sido expressamente autorizadas pela Comissão Política Nacional.
5. Pode constituir-se uma organização para o segmento juvenil do PIR, mas sem autonomia, quer financeira, quer estatutária, dependendo esta, directamente da Comissão Política Nacional.
Artigo 16º | Duração dos Mandatos |
1. A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos do PIR é de quatro anos, entendendo-se como tal, para os titulares dos órgãos nacionais, o período decorrente entre duas Convenções Nacionais.
2. Terminado o seu mandato, os titulares continuam transitoriamente em funções até à posse dos substitutos.

CAPÍTULO IV
| FINANÇAS DO PARTIDO |

Artigo 17º | Receitas do Partido |
1. Constituem receitas do PIR;
a) As quotizações dos militantes;
b) Os subsídios públicos a que o PIR tenha direito, nos termos da lei;
c) O produto da venda de publicações e material de propaganda;
d) Os donativos provenientes de militantes ou simpatizantes;
e) Outras receitas legalmente previstas.
2. O valor da jóia de admissão e das quotas será fixado pela Comissão Política Nacional.
Artigo 18º | Contas do Partido |
1. A contabilidade do partido é centralizada, isto é, todas as receitas e despesas são sempre lançadas e apresentadas nas Contas, que integram assim todas as actividades do Partido.
2. As contas anuais do PIR e o respectivo Relatório, nos termos da lei, são elaborados pelo Secretário-Geral e submetidos à aprovação do Conselho Nacional.
3. As contas anuais, depois de aprovadas, são enviadas ao Tribunal Constitucional para apreciação e depósito.

CAPÍTULO V
| DURAÇÃO, FUSÃO, CISÃO E DISSOLUÇÃO |
Artigo 19º | Duração |
A duração do Partido é por tempo indeterminado.
Artigo 20º | Fusão, Cisão e Dissolução |
1. A fusão do Partido com outro ou outros, a sua cisão ou a sua dissolução carecem da maioria de três quartos dos delegados à Convenção extraordinariamente convocada para esse fim, precedida de deliberação do Conselho Nacional no mesmo sentido.
2. No caso de extinção, a Convenção Nacional designará os liquidatários e estatuirá o destino dos bens que, em caso algum, poderão ser distribuídos pelos militantes.